JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 103

O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Substituto.

§ 1º

A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público em estágio probatório.

§ 2º

No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público.

§ 3º

Caso opine pela exoneração, o Corregedor-Geral poderá determinar, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Superior na sessão subseqüente, assegurada ampla defesa.

Art. 103, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006