Artigo 103 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Substituto.
§ 1º
A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público em estágio probatório.
§ 2º
No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público.
§ 3º
Caso opine pela exoneração, o Corregedor-Geral poderá determinar, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Superior na sessão subseqüente, assegurada ampla defesa.