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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 102

Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para freqüentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.

Parágrafo único

- O curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia e de filosofia do direito, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006