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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 101

Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.

Parágrafo único

- São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Substituto: 1. aproveitamento no curso de preparação à carreira; 2. fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.