Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 101
Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
Parágrafo único
- São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Substituto: 1. aproveitamento no curso de preparação à carreira; 2. fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.