Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Defensor Público que for removido terá exercício na nova unidade de classificação desde a data da publicação do correspondente ato.
§ 1º
Em caso de remoção para Município diverso daquele onde se encontrar em exercício, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de publicação do correspondente ato.
§ 2º
Havendo motivo justo, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.