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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 10º

A Defensoria Pública do Estado compreende:

I

órgãos de Administração Superior;

II

órgãos de Administração;

III

órgãos de Execução e de Atuação;

IV

órgãos Auxiliares.

Art. 10º

O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público fica estabelecido em conformidade com o disposto no Anexo desta lei complementar. § 1º - O valor da referência dos vencimentos dos titulares de cargo efetivo de Defensor Público guardará a diferença de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público Nível V, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, definindo-se os percentuais na seguinte conformidade: 1. Defensor Público do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento); 2. Defensor Público do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento); 3. Defensor Público do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento); 4. Defensor Público do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento); 5. Defensor Público do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento). § 2º - O valor da referência dos vencimentos dos titulares de cargo de provimento em comissão privativo de Defensor Público guardará diferença percentual, a partir do fixado para o Defensor Público-Geral do Estado, na seguinte conformidade: 1. Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - 90% (noventa por cento); 2. Defensor Público do Estado Diretor de Escola e Defensor Público do Estado Assessor - 85% (oitenta e cinco por cento); 3. Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - 80% (oitenta por cento).

Art. 10º

O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em:§ 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento);2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento);3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento);4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento);5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento).§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento);2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 - 90% (noventa por cento);3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento).
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010 .

§ 1º

para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV – Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III – Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II – Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I – Referência 1: 80% (oitenta por cento).

§ 2º

para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete – Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor – Referência 6: 97% (noventa e sete por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013 .

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006