Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Defensoria Pública do Estado compreende:
I
órgãos de Administração Superior;
II
órgãos de Administração;
III
órgãos de Execução e de Atuação;
IV
órgãos Auxiliares.
Art. 10º
O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público fica estabelecido em conformidade com o disposto no Anexo desta lei complementar.
§ 1º - O valor da referência dos vencimentos dos titulares de cargo efetivo de Defensor Público guardará a diferença de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público Nível V, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, definindo-se os percentuais na seguinte conformidade:
1. Defensor Público do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento);
2. Defensor Público do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento);
3. Defensor Público do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento);
4. Defensor Público do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento);
5. Defensor Público do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento).
§ 2º - O valor da referência dos vencimentos dos titulares de cargo de provimento em comissão privativo de Defensor Público guardará diferença percentual, a partir do fixado para o Defensor Público-Geral do Estado, na seguinte conformidade:
1. Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - 90% (noventa por cento);
2. Defensor Público do Estado Diretor de Escola e Defensor Público do Estado Assessor - 85% (oitenta e cinco por cento);
3. Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - 80% (oitenta por cento).
Art. 10º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010 .
§ 1º
para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV – Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III – Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II – Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I – Referência 1: 80% (oitenta por cento).
§ 2º
para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete – Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor – Referência 6: 97% (noventa e sete por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013 .