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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 1º

Enquanto não for eleito o Defensor Público-Geral do Estado, as atribuições do cargo serão exercidas interinamente por integrante do quadro ativo da carreira de Procurador do Estado, cuja nomeação pelo Governador do Estado far-se-á simultaneamente à promulgação desta lei complementar.

§ 1º

Competirá ao Defensor Público-Geral do Estado interino a edição de normas regulamentadoras do processo de eleição do Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua nomeação.

§ 2º

O Defensor Público-Geral do Estado interino poderá constituir grupo de transição composto por até 15 (quinze) Procuradores do Estado da Área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, com prejuízo de suas atribuições.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006