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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006

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Art. 7º

A importância paga a título de Plantão não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incindindo sobre vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único

- As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.