Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A importância paga a título de Plantão não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incindindo sobre vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único
- As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.