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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006

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Art. 6º

Os servidores das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem admitidos nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, poderão cumprir Plantão, na forma prevista nesta lei complementar.