Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os critérios para fixação do número de Plantões, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.