Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções especificas, retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos servidores que tiveram a efetividade assegurada por lei especifica.