JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:

I

1,05 (um inteiro e cinco centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimento II da Escala de Vencimentos Nível Universitário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; e

II

1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos Nível Intermediário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.