Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987 de 06 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
Parágrafo único
- O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes a que refere o "caput" deste artigo, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.