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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 986 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 1º

A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, revalorizadas pela Lei nº 11.931, de 31 de maio de 2005, ficam desvinculadas das referências da Escala de Vencimentos de Cargo em Comissão do Estado e terão seus valores fixados e vinculados à referência própria, constante dos Anexos I e II desta lei complementar, respectivamente.

Parágrafo único

- As parcelas remuneratórias incorporadas aos vencimentos de servidores dos demais Poderes do Estado que venham a ocupar cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, quando puderem ser integradas aos vencimentos do cargo deste Poder, serão vinculadas ao valor de referência, constante do Anexo I desta lei complementar.