Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 978 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade: I - 6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005; II - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005." (NR).