Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 978 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 , os seguintes dispositivos:
I
no artigo 34, os §§ 1º e 2º: "§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 2º - Sobre o valor da Gratificação Complementar - GC incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.";
II
o artigo 36-A: "Artigo 36-A - Aos ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá ser atribuída, nas mesmas bases e condições, a Gratificação de Informática, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991.".