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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 977 de 06 de outubro de 2005

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Art. 4º

O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei.

Parágrafo único

- Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM incidirão os descontos previdenciários e de assistências médica devidos.