Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária." (NR).