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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005

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Art. 5º

Caberá ao Secretário da Administração Penitenciária, por ato específico, disciplinar o desempenho das atribuições de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e de guarda das unidades prisionais, previstas do artigo 1º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as disposições regulamentares previstas na legislação vigente.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 976 /2005