Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em decorrência do disposto nesta lei complementar, não mais se aplica aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o abono complementar de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.