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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005

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Art. 4º

Em decorrência do disposto nesta lei complementar, não mais se aplica aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o abono complementar de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 976 /2005