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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005

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Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelos artigos 15 e 19 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 976 /2005