Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 3º: "Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979." (NR);
II
o § 5º do artigo 6º: "§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária." (NR);
III
o artigo 7º: "Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento; II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte; IV - salário-família e salário-esposa; V - décimo terceiro salário; VI - ajuda de custo; VII - diárias; VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações." (NR);
IV
o artigo 10: "Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais Diretor de Divisão 51,52% Diretor de Serviço 32,57% Chefe de Seção 14,57% § 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: 1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. 2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária. § 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar." (NR);
V
o "caput" do artigo 12: "Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI." (NR).