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Artigo 9º, Inciso IV, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 9º

Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I

quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:

a

R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b

R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c

R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

II

quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:

a

R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b

R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c

R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

III

quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a

R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b

R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c

R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

IV

quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b

R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.

Parágrafo único

- A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.

Art. 9º, IV, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005