Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelos incisos I a III e V a VII do artigo 1º e pelo inciso I do artigo 12 desta lei complementar for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II
R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III
R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º
Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, a gratificação por trabalho de campo e o prêmio de valorização.
§ 3º
Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.