Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 565,66% (quinhentos e sessenta cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho.