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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 30

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005, exceto no que se refere aos incisos VIII e XI, alínea "a", do artigo 14 desta lei complementar, que retroagem seus efeitos a 1º de setembro de 1998.

Parágrafo único

- Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I

a Lei nº 1.217, de 22 de dezembro de 1976;

II

o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, incluído pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000;

III

os incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 23, o parágrafo único do artigo 33 e o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

IV

o artigo 7º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.

Art. 30, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005