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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 27

O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições aos militares da reserva remunerada ou reformados e aos pensionistas, devendo, independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 11 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005