Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições aos militares da reserva remunerada ou reformados e aos pensionistas, devendo, independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 11 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.