Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 26
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas, devendo:
I
independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 9º desta lei complementar.
II
independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 10 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 10 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.