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Artigo 26, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 26

O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas, devendo:

I

independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 9º desta lei complementar.

II

independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 10 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 10 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.

Art. 26, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005