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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 25

O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e alterações posteriores, fica fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei nº 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005