Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
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A Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998, passa a ser calculada sobre o valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.