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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 21

Ficam incluídos no Subanexo 3, do Anexo a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, no Grupo V, as classes de Chefe de Gabinete, Coordenador da Fazenda Estadual e Diretor Técnico de Divisão de Saúde.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005