Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004." (NR).