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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 20

Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004." (NR).

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005