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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 2º

Os valores dos padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo XIII desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005