Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, alterada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 798, de 7 de novembro de 1995, e da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para os servidores abrangidos pelo artigo único de sua Disposição Transitória, passa ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:
I
20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;
II
27,22% (vinte e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), para os integrantes das classes de Oficial Administrativo e Agente Administrativo.