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Artigo 17, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 17

A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, alterada pelo artigo 6º da Lei Complementar 798, de 7 de novembro de 1995, e pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a ser atribuída aos integrantes das classes adiante mencionadas, do Quadro da Secretaria da Educação, e calculada mediante a aplicação dos percentuais previstos nos incisos deste artigo, sobre o valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:

I

26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os integrantes das classes de Agente Administrativo, Agente Administrativo de Ensino, Almoxarife, Ascensorista, Auxiliar de Serviços, Desenhista, Motorista, Oficial Administrativo, Oficial de Serviços e Manutenção, Oficial de Serviços Gráficos, Telefonista, Trabalhador Braçal e Vigia;

II

34,02% (trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), para os integrantes das classes de Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;

III

48,60% (quarenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das classes de Chefe de Seção e Encarregado de Setor;

IV

58,32% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os integrantes da classe de Assistente Técnico de Ensino;

V

77,75% (setenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para os integrantes das classes de Administrador, Agente de Administração Pública, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Bibliotecário e Chefe de Seção Técnica.

Art. 17, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005