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Artigo 16, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 16

A Gratificação de Informática instituída pelo artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 1, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:

I

13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes:

a

de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

b

de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

c

enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

d

enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

e

enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

f

do Quadro de Apoio Escolar, de que trata a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000;

II

20,30% (vinte inteiros e trinta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes:

a

da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

b

enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

c

enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário e em Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

d

enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas - Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Art. 16, I, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005