Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para o cálculo da Gratificação de Trabalho Noturno, instituída pela Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993, a determinação do valor da hora normal de trabalho dos servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, será feita mediante a divisão do valor do padrão do cargo ou função-atividade por, respectivamente, 180 (cento e oitenta), 144 (cento e quarenta e quatro), 120 (cento e vinte) ou 72 (setenta e duas) horas.