Artigo 14, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I
o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C, e D, do valor fixado para a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);
II
os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, alterados pelo Decreto-lei nº 92, de 6 de junho de 1969: "§ 3º - O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção de que trata este artigo, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos".(NR). "§ 4º - Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" nos termos deste artigo."(NR);
III
o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 825, de 13 de junho de 1997: "Artigo 2º - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 3 (três) vezes a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);
IV
da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:
a
os incisos I e II do artigo 3º: " I - 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º." (NR); "II - 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º." (NR);
b
o inciso II e suas alíneas do artigo 7º: "II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por: a) 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento; b) 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º, no mês do evento." (NR);
V
o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988: "Artigo 1º - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda a série de classes de Contador, assim organizada:"(NR);
VI
o artigo 6º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988: "Artigo 6º - Aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento III e IV é vedado o exercício em órgão ou unidade estranhos à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda".(NR);
VII
da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
a
o artigo 7º, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 e acrescido de parágrafo único pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998: "Artigo 7º - Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidos: I - em Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as enquadradas nas Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão; II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, nos termos do disposto no artigo 7º-A, as de Médico e Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário; III - em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, nos termos do disposto no artigo 7º-A, as de Médico, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, mediante opção. § 1º - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos, em decorrência de determinação constante na legislação federal aplicável, em 20 (vinte) horas semanais de trabalho; § 2º - Os cargos e funções-atividades de Médico Sanitarista, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos em 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho." (NR);
b
os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, acrescentados pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 7º-A - A Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário é constituída de Tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião Dentista, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade: I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência da prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, mediante opção; II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; III - Tabela III, para os sujeitos a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho. Artigo 7º- B - A Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, de que trata o inciso III do artigo 7º-A, será cumprida, pelo servidor a ela sujeito, em períodos a serem definidos pelo dirigente da respectiva unidade. Artigo 7º-C - O servidor em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, observada a conveniência do serviço. § 1º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. § 2º - O servidor integrante da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, observadas as condições previstas no parágrafo anterior, poderá optar pela inclusão do seu cargo ou função-atividade em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço. § 3º - A opção de que trata o parágrafo 2º poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Ampliada de Trabalho Médico. Artigo 7º-D - Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento. § 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, não se aplica a condição prevista neste artigo. § 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade: 1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico; 2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será considerado: a) de Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista; b) de Jornada Ampliada de Trabalho Médico o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico." (NR);
c
o artigo 8º, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 8º - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em: I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência; II - jornada de 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, as demais, de acordo com jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
d
o artigo 25-A, acrescentado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 25-A - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos a prestação de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, o cálculo das gratificações de que trata o artigo anterior será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e a Jornada Ampliada de Trabalho Médico." (NR);
e
o § 2º do artigo 35, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 860, de 5 de novembro de 1999: "§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre 2 (duas) vezes o valor de referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);
VIII
o "caput" do artigo 1º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992: "Artigo 1º - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente a unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:" (NR)
IX
da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
a
os artigos 27 e 28: "Artigo 27 - Para fins de concessão das gratificações instituídas pelos artigos 22 e 24 desta lei complementar, proceder-se-á à prévia identificação das unidades a que se destinarão. Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias à concessão das aludidas gratificações, constarão de decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, mediante propostas da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, com prévia manifestação da Casa Civil." (NR) "Artigo 28 - A percepção das gratificações previstas nos artigos 22 e 24 desta lei complementar cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício em unidade identificada nos termos do artigo 27 desta lei complementar. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes das classes: 1. constantes do Anexo I desta lei complementar, quando forem afastados, em caráter excepcional, para ter exercício em unidades não identificadas nos termos do artigo 27 desta lei complementar; 2. de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, quando forem afastados, em caráter excepcional, junto à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado."(NR).
b
o § 1º do artigo 34, alterado pela alínea "e" do inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "§ 1º - Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 14,20% (catorze inteiros e vinte centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência da classe." (NR);
X
da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a
o artigo 32: "Artigo 32 - São de provimento efetivo os cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II. Parágrafo único - Os cargos de Executivo Público II serão providos por derivação vertical, mediante acesso." (NR);
b
o inciso IV do artigo 33: "IV - para os de Executivo Público I: ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação legal correspondente." (NR);
c
o "caput" do artigo 34: "Artigo 34 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:" (NR);
d
o artigo 61, alterado pela alínea "c" do inciso IX do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 61 - O valor da Gratificação de Pedágio instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, corresponderá: I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva referência; II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor." (NR);
XI
da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994:
a
o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG aos integrantes das classes adiante mencionadas, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral - CATI e na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade:" (NR)
b
o artigo 2º, alterado pelo inciso XII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
XII
o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
XIII
o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIV do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
XIV
o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
XV
os incisos IV e V do artigo 4º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995: "IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos: a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente." (NR);
XVI
os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: I - 1,751 (um inteiro e setecentos e cinqüenta e um milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e II - 1,308 (um inteiro e trezentos e oito milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: I - 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e II - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);
XVII
da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002:
a
os incisos III e IV do artigo 3º: "III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde: a) 1,2056 (um inteiro e dois mil e cinqüenta e seis décimos de milésimos), para o COMP I; b) 1,5421 (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e vinte e um décimos de milésimos), para o COMP II; IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde: a) 0,8518 (oito mil quinhentos e dezoito décimos de milésimos), para o COMP III; b) 1,1463 (um inteiro e mil quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimos), para o COMP IV; c) 1,4303 (um inteiro e quatro mil, trezentos e três décimos de milésimos), para o COMP V." (NR);
b
o inciso II do artigo 4º: "II - para o cargo de Coordenador de Saúde regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, 0,9453 (nove mil quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimos)." (NR).
XVIII
o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998: "Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para estas jornadas e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica." (NR). XIX- o artigo 10 da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998: "Artigo 10 - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidas as seguintes exigências: I - para o cargo de Agente de Desenvolvimento Social exigir-se-á diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Psicologia; II - para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Social: a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Economia, Direito, Administração ou Administração Pública; b) experiência em atividade específica da área de proteção social, devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos." (NR);
XX
o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000: "Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico; II - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e III - R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR).
XXI
o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003: "§ 2º - O valor a ser percebido, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao fixado para a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: 1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; 2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR);
XXII
o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001: "§ 2º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: 1. R$ 96,00 (noventa e seis reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico; 2. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e 3. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR)
XXIII
da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002:
a
o artigo 27: "Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 19, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);
b
o "caput" do artigo 33: "Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:" (NR).