Artigo 11, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 2º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I
quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a
R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), para as demais praças;
d
R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II
quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
d
R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III
quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais praças;
d
R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV
quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para o aluno oficial;
c
R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
d
R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais), para as demais praças;
e
R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
Parágrafo único
- A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.