Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Quando a retribuição total mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, abrangido pelo disposto no inciso X do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I
R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
II
R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
III
R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
Parágrafo único
- A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária, a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias.