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Artigo 1º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975 de 06 de outubro de 2005

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Art. 1º

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XV desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

II

Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III

Anexo III, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

IV

Anexo IV, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

V

Anexo V, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

VI

Anexo VI, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão, Classes Executivas Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994;

VII

Anexo VII, correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;

VIII

Anexo VIII, correspondente aos integrantes da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

IX

Anexo IX, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Classes Docentes - EV-CD, Classe Docente em Extinção - EV-CDE, Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP e Classes Suporte Pedagógico em Extinção EV-CSPE, instituídas pelo artigo 32 e pelo artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

X

Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

XI

Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Especialista em Energia, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997;

XII

Anexo XII, correspondente às classes de Agente de Desenvolvimento Social, de Especialista em Desenvolvimento Social e de Assistente Administrativo, de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único

- O disposto nesta lei complementar não se aplica, em qualquer hipótese, bases e condições aos servidores do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL).

Art. 1º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 975 /2005