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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 974 de 21 de setembro de 2005

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Art. 4º

Ficam criados, na Tabela I (SQC-I) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os seguintes cargos:

I

1 (um) cargo de Coordenador, referência 25;

II

8 (oito) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22.

§ 1º

Para o provimento dos cargos de que trata este artigo exigir-se-á: 1 - para o de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas; 2 - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência na área em que irão atuar.

§ 2º

Os cargos criados por este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.