Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 974 de 21 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento de sua finalidade institucional, compete à Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança:
I
assessorar o Secretário da Segurança Pública nas matérias relativas aos CONSEGs;
II
propor diretrizes destinadas a promover a audiência da sociedade civil em assuntos de segurança pública, de modo a propiciar condições para que os órgãos policiais operem em função do cidadão e da comunidade, de acordo com os princípios que norteiam a implantação da Polícia Comunitária;
III
representar coletivamente os CONSEGs;
IV
exercer outras atribuições destinadas a obter resultados positivos na prestação dos serviços de segurança pública, mediante a participação da sociedade civil;
V
promover cursos, palestras e seminários aos representantes dos CONSEGs do Estado sobre temas da área em que atuam;
VI
difundir à sociedade paulista, por meio dos CONSEGs, a idéia de prevenção criminal e contenção da violência, mediante maior participação comunitária de implementação de novos CONSEGs no Estado;
VII
vetado;
VIII
vetado.