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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 974 de 21 de setembro de 2005

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Art. 3º

Para o cumprimento de sua finalidade institucional, compete à Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança:

I

assessorar o Secretário da Segurança Pública nas matérias relativas aos CONSEGs;

II

propor diretrizes destinadas a promover a audiência da sociedade civil em assuntos de segurança pública, de modo a propiciar condições para que os órgãos policiais operem em função do cidadão e da comunidade, de acordo com os princípios que norteiam a implantação da Polícia Comunitária;

III

representar coletivamente os CONSEGs;

IV

exercer outras atribuições destinadas a obter resultados positivos na prestação dos serviços de segurança pública, mediante a participação da sociedade civil;

V

promover cursos, palestras e seminários aos representantes dos CONSEGs do Estado sobre temas da área em que atuam;

VI

difundir à sociedade paulista, por meio dos CONSEGs, a idéia de prevenção criminal e contenção da violência, mediante maior participação comunitária de implementação de novos CONSEGs no Estado;

VII

vetado;

VIII

vetado.