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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 971 de 10 de janeiro de 2005

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Art. 1º

O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - ................................................................. .............................................................................. IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde." (NR)