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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 969 de 06 de janeiro de 2005

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Art. 1º

O ingresso nos cargos de Agente de Promotoria, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, criados pelo artigo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.

§ 1º

As atribuições dos cargos de Agente de Promotoria serão fixadas por ato de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º

Para o provimento dos cargos de Agente de Promotoria será exigido diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com as áreas de atuação previstas no ato referido no § 1º deste artigo.