Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É criada a 2ª Vara para a Comarca de Cravinhos, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.
Parágrafo único
- A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.